- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a imposição de medida sócio-educativa mais gravosa quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não há se falar, portanto, em inadequação ou ausência de fundamento na aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade ao caso concreto, até porque, sem dúvida, revela resposta mais benéfica do que a imposição da medida de internação. 2. A imposição da medida mais rigorosa foi motivada pelas peculiaridades do caso concreto, do qual se extrai que, além do concurso de agentes e simulação do porte de arma de fogo, o menor revelou agressividade excessiva por meio de ameaça extrema contra a vítima. 3. Ademais, a instância ordinária justificou a necessidade da medida em razão de o recorrente ostentar histórico de conduta desvirtuada, pois mantém, já há algum tempo, envolvimento com atos infracionais graves e insiste em se comprometer com a criminalidade. 4. Consoante a orientação desta Corte Superior, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do ato infracional e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.053.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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