- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MATERIAL E FORMALMENTE TÍPICA. SÚMULA N. 502/STJ. I - As instâncias ordinárias, a partir da análise do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, concluíram pela prática do delito de tráfico de drogas. A alteração de tal entendimento depende de nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.1.193.196/MG, sob relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), consolidou entendimento no sentido de considerar típica formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". III - No mesmo sentido foi editado o enunciado n. 502 da Súmula desta Corte, que estabelece: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs "piratas". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.043.241/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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