JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vínculo de atividade laborativa do falecido findou em 20/03/1991 (fl. 75), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Dessa forma, o falecido perdera a qualidade de segurado em 15/05/1992, nos termo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 140). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.659.678/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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