JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu que "a instituidora da pensão manteve sua qualidade de segurada até a data do óbito, ocorrido em 27/12/2004, por força do art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 8.213/91, como segue: 'O último vínculo trabalhista encerrou-se em 12.02.2003, mantendo-se a qualidade de segurado até 12.02.2004...' e restando comprovada a situação de desemprego enfrentada pela falecida, de forma involuntária, inclusive em decorrência da gravidez de risco e da doença da qual era portadora, é de ser reconhecido o período de graça por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 12/02/2005, data em que a segurada já havia falecido". 3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demanda reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.676.187/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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