- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no que tange a qualidade de segurada, verifica-se do extrato do CNIS, juntado às fls. 91/93, que a última contribuição do falecido, na condição de contribuinte individual ocorreu em 12/2008. Assim, não havendo nenhum outro tipo de contribuição quer individual ou facultativa, no interregno entre 12/2008 até a data do óbito 14/06/2011, bem como nenhuma prova material que o falecido encontrava-se incapacitado para o exercício das atividades laborativas, ocorreu a perda da qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. (...) Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, desnecessário analisar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada" (fls. 207-209, e-STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; e AgRg no AREsp 381.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/03/2015. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 751.229/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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