JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação. 2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. O Tribunal de origem consignou, quanto à decadência, que ainda estava em curso no respectivo Tribunal de Contas a análise do cumprimento das disposições constitucionais e por isso o prazo para Administração rever seus próprios atos não corre. 5. O STJ entende que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. Incide na pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 53.244/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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