- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 680/STF. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ajuizado por José Francisco Leite contra ato reputado à Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, consistente na não inserção das vantagens financeiras previstas no art. 30, X, da Lei nº 13.266/98, alterado pela Lei nº 19.290/2016, na folha de pagamento dos aposentados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. 2. O recorrente busca o recebimento de valor previsto no art. 30, X, da Lei 17.032/2010. Contudo, por ser paga mensalmente, a pleiteada verba consubstancia-se em relação de trato sucessivo. Assim, não tendo sido negado expressamente o próprio direito reclamado, o direito não foi alcançado pela decadência. 3. Além disso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2017; AgInt no REsp 1.294.390/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no REsp 1.510.029/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.3.2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.9.2015. 4. A parcela de que trata o art. 30, X, da Lei 13.266/1998 destina-se ao ressarcimento das despesas com transporte, alimentação e hospedagem no exercício da atividade de funcionário fiscal, não havendo, portanto, razões plausíveis para que seja estendida aos servidores inativos, já que tratam de verbas de caráter indenizatório. 5. Além disso, a jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 6. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.238/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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