JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017 ; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.613/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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