- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, de adolescente que se encontrava embriagada e inconsciente, em concurso de agentes e por duas oportunidades, razão pela qual as instâncias ordinárias concluíram pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao Adolescente. 2. No caso, a imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, atendendo ao princípio da proporcionalidade, não se evidenciando o alegado constrangimento ilegal. 3. Embora a condenação tenha sido proferida cerca de dois anos após os fatos, não há violação do princípio da atualidade, notadamente porque constou da referida sentença fundamentos válidos e atuais para a fixação da medida de semiliberdade, apontados pela gravidade do ato infracional praticado pelo Paciente e outro menor que "incentivavam a vítima a embriagar-se até perder a consciência, facilitando o ato sexual não consentido", a demonstrar a necessidade de estreita orientação e apoio ao Paciente, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 672.823/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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