- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial que combate o decisum a quo sob o argumento de que houve valoração jurídica equivocada da prova produzida pela recorrente, não considerando os documentos particulares de alteração contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que confirmaria que a parte ora recorrente não exercia nenhum cargo que ensejasse responsabilidade tributária. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instância negaram o pedido da parte recorrente, tecidos a partir da análise das provas e fatos carreados aos autos e declinados conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.181/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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