JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A alegação de afronta ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a apontada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que: "pela dissolução irregular da executada Texcolor Têxtil Ltda., constatada em 31 de outubro de 2008, quando a Oficial de Justiça encarregada de citá-la lavrou a certidão copiada a fls. 36, os agravantes não podem responder, pois no distante 12 de maio de 1995 deixaram a diretoria da antecessora Texcolor S.A., conforme ficha cadastral da Junta Comercial copiada a fls. 66/68. Isto, todavia, não significa que sejam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal, uma vez que à época do fato gerador, não apenas faziam parte da diretoria da empresa como presume-se que atuaram com infração à lei, tanto que o crédito tributário refere-se ao ICMS exigido através de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 21 de junho de 1993, consoante certidão de dívida ativa copiada a fls. 30/32. Tal presunção, é verdade, poderá ser derrubada em outra via, onde se admita ampla dilação probatória, como por exemplo através de embargos à execução, possibilidade que fica expressamente ressalvada" (fl. 189, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 823.512/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.8.2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.748/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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