- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, III, V, VII, LEI N. 9.613/1998. CRIMES ANTECEDENTES. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/12. 2. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CORRUPÇÃO ATIVA DE AGENTES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E NÃO DE RENDA. VALORES QUE PODEM SER PROVENIENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. PROCESSO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 1º, VII, DA LEI N. 9.613/1998. 1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Portanto, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Na hipótese dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram praticadas antes da alteração legislativa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a conduta descrita no art. 1º, incisos III, V e VII, c/c o § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, tendo como crime antecedente a exploração de máquinas caça-níqueis contrabandeadas, praticada por organização criminosa, que corrompia agentes públicos. Aduz o recorrente que os valores ocultados não eram provenientes dos crimes de contrabando nem de corrupção ativa, mas sim da contravenção penal de exploração de máquinas caça-níqueis, que não consta do rol de crimes antecedentes. Afirma, outrossim, que o contrabando das máquinas e a corrupção de agentes públicos não gerou valores, mas sim despesas. Contudo, o tipo penal estabelece que os valores devem ser provenientes direta ou indiretamente dos crimes que menciona, motivo pelo qual não se verifica de pronto eventual atipicidade. 3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Assim, não é possível, de plano, reconhecer eventual atipicidade, porquanto imprescindível proceder à instrução processual, que está em andamento na origem. 4. No que concerne à imputação do crime de lavagem de capitais, com crime antecedente praticado por organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça a atipicidade da conduta. Referido entendimento se deve ao fato de o tipo penal de organização criminosa ter sido inserido no ordenamento jurídico apenas em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. Assim, o fato de o crime ter sido praticado por organização criminosa, antes da referida situação ser tipificada como ilícito penal, não autoriza a tipificação do crime de lavagem. 5. Recurso em habeas corpus provido em parte, para trancar a ação penal, somente no tocante ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 36.661/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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