JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. Alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior. 3. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 4. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 368 e 876 do Código Civil e 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 255.002/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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