JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE AGÊNCIA EMBRAPA DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CPRH. PARTE NÃO INTEGRANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONTOS RELEVANTES SOBRE OS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto em petição única pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH e pelo Estado de Pernambuco. Ocorre que a primeira recorrente não é parte na demanda, sequer havendo comando judicial prolatado contra si, razão porque, à míngua de interesse jurídico, o seu recurso não deve ser conhecido. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte. Precedente: (REsp 1.454.194/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 9/12/2015). 3. É omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial para o deslinde da controvérsia. 4. No caso, houve questionamento referente aos pontos relevantes sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal de origem, quanto à: se o Estado de Pernambuco agiu, em algum momento e por sua própria conta na liberação das verbas, para que a obra fosse efetivada, à revelia das exigências ambientais; b) se o Estado de Pernambuco, em vista da determinação judicial intercorrente durante a realização da obra, poderia ter adotado postura diferente; c) em face desses dois pontos relevantes, qual a responsabilidade que deve cometida ao Estado de Pernambuco, diante dos fatos reportados no feito. 5. Tendo o recorrente - Estado de Pernambuco - interposto o recurso por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e, em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate sobre tais pontos. 6. Recurso especial interposto pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH não conhecido e recurso especial do Estado de Pernambuco provido. (REsp n. 1.570.729/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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