- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS CONTRA IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. III - In casu,extraindo-se o quantum referente à continuidade delitiva, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição ao prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 29/09/2010, a sentença condenatória foi exarada no dia 16/02/2017, ao passo em que, o acórdão, que reformou a sentença, foi prolatado em 19/11/2019. Nesse cenário, considerando que dentre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no art. 117 do Código Penal, não decorreu lapso superior à 08 (oito) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.168/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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