- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A argumentação apresentada no habeas corpus olvida do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, segundo o qual prescreve em 12 (doze) anos a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por fatos ocorridos entre 13/10/1988 e 18/10/1990, a denúncia foi recebida em 4/2/1999 e o acórdão condenatório foi publicado em 26/4/2010. Não se implementou, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 378.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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