- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a multa tenha sido recolhida após a inadmissão dos declaratórios, o recurso especial manejado em seguida não pode ser conhecido, porque intempestivo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.504.956/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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