JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a multa tenha sido recolhida após a inadmissão dos declaratórios, o recurso especial manejado em seguida não pode ser conhecido, porque intempestivo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.504.956/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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