JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 15/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESCISÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Tal circunstância não ocorre no presente caso, em que os honorários advocatícios, fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso, em especial porque o valor da causa remonta a R$ 42.577,08 e o pedido foi julgado improcedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.480.688/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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