- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Tratando-se de recurso especial admitido na origem, não há falar em retroação da coisa julgada à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível por não se amoldar ao entendimento firmado no EAResp 386.266/SP. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e até a presente data, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa à condenação fixada em 2 anos de reclusão, com trânsito em julgado para a condenação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.619.477/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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