JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 18/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONDENADO. ACÓRDÃO QUE PERMITIU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA ENQUADRADA AO ART. 11 DA LIA. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugna-se no Agravo Interno decisão que atribuiu efeito suspensivo a Apelo, atualmente autuado como REsp 1.949.148/RJ. 2. Trata-se, na origem, de condenação por improbidade administrativa, em decorrência do exercício ilegal da advocacia pelo réu durante 10 (dez) anos, porquanto ocupou nesse período o cargo de Procurador Federal. 3. O acórdão recorrido, proferido na fase de cumprimento de sentença, permitiu o prosseguimento da execução contra o espólio da penalidade de multa, única sanção pecuniária imposta na condenação. Entendeu o Tribunal de origem: "O art. 8º da Lei 8429/92 não empreende distinção para afastar a responsabilidade dos sucessores quando a condenação por multa estiver fundada no art. 11 da Lei 8429/92, não dispondo expressamente em tal sentido". 4. Contra esse entendimento: "Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2017; AREsp 1.550.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Sustentando que essa orientação não se aplica ao caso, o agravante colaciona trecho da decisão do Juízo de primeiro grau em que se afirma que "título ora executado tem por fundamento os arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/1992" (fl. 73, e-STJ). 6. Contudo, o que se extrai dos autos é que, por força do efeito substitutivo, o título exequendo se formou pelo acórdão que, na fase de conhecimento, reduziu as sanções impostas em primeira instância sob o seguinte fundamento: "considerando que a conduta ímproba atribuída ao Apelado encontra adequação no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluo que enseja a condenação nos termos do art. 12, III, da mesma Lei" (fl. 43, e-STJ). 7. Ressalte-se que, neste momento, o que se faz é um juízo de cognição sumário, adequado às tutelas de urgência. Dessa forma, além da probabilidade do direito, evidenciada no caso por um acórdão em que se afirma tese frontalmente contrária à jurisprudência do STJ, nota-se, em relação ao perigo de dano, que o Ministério Público Federal atribuiu ao débito exequendo o valor de R$ 299.656,92 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), pedindo, ainda, a adoção de meios executivos como penhoras, inclusive de dinheiro via Bacenjud (fls. 17-18, e-STJ). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.190/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.)
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