- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 05/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO SUBSUMÍVEL AO ART. 11 DA LIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de condenação por improbidade administrativa, em decorrência do exercício ilegal da advocacia pelo réu durante 10 (dez) anos, porquanto ocupou nesse período o cargo de Procurador Federal. 2. O acórdão ora recorrido, proferido na fase de cumprimento de sentença, permitiu o prosseguimento, contra o espólio, da execução da penalidade de multa, única sanção pecuniária imposta na condenação, no valor de R$ 299.656,92 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). 3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida na Pet 14.190/ES atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a execução deveria prosseguir sob a seguinte fundamentação: "O art. 8º da Lei 8429/92 não empreende distinção para afastar a responsabilidade dos sucessores quando a condenação por multa estiver fundada no art. 11 da Lei 8429/92, não dispondo expressamente em tal sentido" (fl. 225, e-STJ). 5. Esse entendimento contraria a seguinte orientação da jurisprudência: "Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2017; AREsp 1.550.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 6. Conforme se depreende dos autos, embora a sentença condenatória tenha subsumido a conduta aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, essa decisão foi substituída por acórdão que, ainda na fase de conhecimento, reduziu as sanções impostas em primeira instância. O aresto, que por força do efeito substitutivo passou a constituir o título exequendo, foi transcrito no acórdão ora impugnado e nele se lê: "considerando que a conduta ímproba atribuída ao Apelado encontra adequação no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluo que enseja a condenação nos termos do art. 12, III, da mesma Lei". (fl. 220, e-STJ). 7. Recurso Especial provido, para reconhecer, no caso, a intransmissibilidade do crédito exequendo decorrente da multa civil aos sucessores do agente ímprobo. (REsp n. 1.949.148/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/11/2021.)
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