- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BASEADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. EXAME DO APELO NOBRE QUE NÃO PRESCINDIRIA DE NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, O QUE É DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se que, muito embora afirme a agravante que seu direito foi devidamente demonstrado, no caso, a pretensão de ver afastada a regular cobrança de ISS sob a alegação de inocorrência de fato gerador, a acurada análise das circunstâncias fáticas e do arcabouço probatório da causa possibilitou ao Tribunal de origem constatar que houve, sim, a devida prestação dos serviços, bem como o necessário embasamento para sua tributação. Contudo, a revisitação do acervo fático-probatório da causa, a fim de se acolher a pretensão aqui deduzida é inviável, porquanto defesa em Recurso Especial. 2. Agravo Regimental da contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 72.521/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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