- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu menor patamar. 2. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Fundando-se a reprimenda básica apenas na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, nada impede que o modus operandi seja utilizado na terceira etapa da dosimetria penal, não se caracterizando o alegado bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.049.373/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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