- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal. 2. Diante dessa decisão, a Quinta e a Sexta Turmas deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário contido no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.761/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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