JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO COM INDICAÇÃO DA IDADE E NÚMERO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes. 2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente, inclusive apontando o número de seu registro civil, é suficiente para a comprovação da corrupção de menores. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 345.518/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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