JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM O NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO MENOR. TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes. 2. O boletim de ocorrência registrado pela polícia, no qual consta a data de nascimento do menor e o número da sua carteira de identidade, bem como as declarações por ele prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que declinou a sua idade, são suficientes para a comprovação da corrupção de menores. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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