- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. COMBINAÇÃO DE PONTOS ESPECÍFICOS DE DUAS NORMAS DIVERSAS (LEI N. 6.368/1976 E LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 501/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Conforme consignado no decisum monocrático reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica no sentido de que "Consoante o enunciado 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis." (AgRg no AREsp 175.898/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2016, grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.845.021/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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