JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão de que a ausência das procurações em um dos agravos de instrumento não lhe causou prejuízo, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 é indispensável para o conhecimento do agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 283/STF em relação ao recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.090/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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