- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA REPRESENTADO PELO RESP 1.217.321/SC. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o aresto embargado reconhece o descabimento de ação rescisória para fustigar decisão não meritória, enquanto o acórdão invocado como paradigma se reporta ao cabimento de ação rescisória, em questões relativas a honorários advocatícios, somente quando se discutir violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, matéria que sequer foi ventilada no julgado ora recorrido. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 504.031/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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