- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPLANTAÇÃO DE NOVA VARA. LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a competência para o julgamento de ação civil pública é do lugar onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, de natureza absoluta, para processar e julgar a causa, aplicável aos casos de improbidade administrativa, em razão da ausência de disciplina da questão na Lei n# 8.429/1992. 3. No caso, ao tempo da prolação da sentença, a Vara Federal de Barretos/SP, local do dano, já tinha sido implantada havia quase 4 (quatro) anos, o que evidencia a vulneração do dispositivo legal antes mencionado e autoriza a aplicação da exceção prevista no art. 87 do CPC/1973 (atual art. 43 do CPC/2015), que traz o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.216/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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