- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 150.026/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.