JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 01/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, vigente à época da publicação do acórdão embargado, os Embargos de Divergência eram cabíveis quando a decisão da Turma divergisse do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial, e quando os acórdãos cotejados tivessem sido proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia, enquanto dois dos quatro paradigmas, colacionados pela parte ora embargante, aplicaram o óbice da Súmula 7/STJ. II. Quanto aos outros dois acórdãos paradigmas, igualmente trazidos pela parte embargante - sem, contudo, ter realizado, em relação a esses, o devido cotejo analítico entre os julgados, imprescindível para o conhecimento dos Embargos de Divergência -, também não há que se falar em similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, eis que, enquanto o julgado embargado reconhece a prescrição da execução, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação ordinária e a propositura da execução, em circunstâncias em que ocorrera demora no fornecimento da documentação necessária à liquidação do julgado, os arestos paradigmas tratam, respectivamente, de demora da execução, em caso de habilitação de herdeiros, e de prescrição, em execução fiscal. III. A configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso, porque não se prestam os Embargos de Divergência à discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso. IV. Em hipótese semelhante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 502.043/RS (acórdão pendente de publicação), em 24/04/2019, por maioria de votos, também não conheceu dos Embargos de Divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. V. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp n. 428.613/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 1/8/2019.)
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