JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Embora tenha havido pedido expresso da parte agravante a respeito do sobrestamento do recurso, tal pedido não foi objeto de análise no acórdão embargado. II - Esta Primeira Seção do STJ já decidiu que "diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, haja vista que a questão ali discutida, como reconhecido pelo próprio embargante, é de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (STJ, AgInt nos EAREsp 794.317/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/04/2016). III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 794.451/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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