- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu fornecedor de drogas, e na existência de dois procedimentos arquivados e de uma transação penal realizada no Juizado Especial Federal. 2. Se, no julgamento do Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte já havia reconhecido que a prisão cautelar não pode se fundar nem na gravidade abstrata do tipo penal, nem em afirmações genéricas a respeito do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tampouco em considerações desacompanhadas de fatos concretos que indiquem a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, é de se reputar como descumpridora deste comando a sentença que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, restabelecendo prisão preventiva amparada em argumentos que já haviam sido expressamente reputados inidôneos no julgado descumprido (a gravidade do delito e a possibilidade genérica de o réu voltar a delinquir). 3. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP, que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (Rcl n. 33.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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