JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu fornecedor de drogas, e na existência de dois procedimentos arquivados e de uma transação penal realizada no Juizado Especial Federal. 2. Se, no julgamento do Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte já havia reconhecido que a prisão cautelar não pode se fundar nem na gravidade abstrata do tipo penal, nem em afirmações genéricas a respeito do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tampouco em considerações desacompanhadas de fatos concretos que indiquem a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, é de se reputar como descumpridora deste comando a sentença que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, restabelecendo prisão preventiva amparada em argumentos que já haviam sido expressamente reputados inidôneos no julgado descumprido (a gravidade do delito e a possibilidade genérica de o réu voltar a delinquir). 3. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP, que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (Rcl n. 33.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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