JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE REVOGARA PRISÃO PREVENTIVA DO RECLAMANTE, DECRETADA COM BASE NA PERICULOSIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E EM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS COM AS QUAIS O RECLAMANTE FORA FLAGRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE DECRETA NOVA PRISÃO PREVENTIVA REEDITANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS REPUTADOS INSUFICIENTES PARA PRISÃO CAUTELAR POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ainda que o Magistrado de primeiro grau tenha recebido ofício desta Corte comunicando a decisão de mérito no HC 526.466/SP no mesmo dia em que prolatou sentença condenatória, decretando nova prisão preventiva do reclamante, é possível depreender o descumprimento de julgado desta Corte do fato de que o Juízo reclamado tinha conhecimento prévio dos fundamentos que haviam justificado a concessão de liminar no mesmo habeas corpus e foram reforçados no momento do exame do mérito. 2. Reconhecida em habeas corpus concedido por esta Corte a ilegalidade da prisão preventiva decretada com base unicamente na periculosidade em abstrato do delito e na pequena quantidade de droga encontrada em posse do reclamante, a sentença superveniente que decreta nova prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos já reputados insuficientes para a prisão cautelar descumpre julgado deste Tribunal. 3. A superveniente sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 39.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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