- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 16/05/2017
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVO DECRETO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A superveniente decisão de pronúncia que decreta a prisão cautelar da ora reclamante de maneira fundamentada, inclusive em fato novo consubstanciado no depoimento de testemunhas que afirmaram a continuidade das agressões físicas, não contraria o julgado deste Tribunal que concedeu ordem de habeas corpus tão somente para o fim de revogar a prisão cautelar decretada com base em fundamentação inidônea, ressalvando, inclusive, "a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade". 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 33.782/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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