JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 03/02/2017

Ementa

RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia do acusado, sob o argumento de que há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação antecipada do reclamante foi mantida no édito repressivo com base nos mesmos motivos considerados inidôneos por este Sodalício no julgamento do HC 305.387/SP, sendo que, à época da decisão pelo colegiado, não havia notícia da prolação de eventual sentença condenatória, o que enseja a procedência do pedido ora formulado, já que a decisão proferida no aludido remédio constitucional não foi cumprida até o presente momento. 3. Não há perda do objeto ou prejudicialidade do habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do acusado, quando, no curso do seu julgamento, é proferida sentença condenatória que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos mesmos argumentos utilizados no decreto constritivo originário. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. (Rcl n. 32.491/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 3/2/2017.)
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