JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa se insurgiu. 3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP). 4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ, fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de prescrição. 5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva. (EDv nos EREsp n. 1.484.413/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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