JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.000/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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