- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.000/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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