- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS ATOS DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OFENSA AO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PLENA EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, constituindo modalidade de expropriação. Desse modo, a ineficácia do ato de transferência de propriedade, elencados no art. 52, VII e VIII do Decreto-Lei nº 7.661/45 não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente, respeitado o devido processo legal. Precedentes. 3. A ação revocatória prevista no Decreto-lei nº 7.661/1945 é necessária tanto para atacar e revogar os atos praticados pelo falido e discriminados no seu art. 52, como os atos fraudulentos previstos no seu art. 53, não podendo se falar em decretação da ineficácia da alienação judicial por simples decisão interlocutória no juízo da falência. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.662.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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