- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 10/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA EM ROUBOS A AGÊNCIAS BANCÁRIAS. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS E RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na hipótese, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, sobretudo considerando tratar-se de ação penal com diversos advogados, sete réus, custodiados fora do distrito da culpa, o que ensejou a necessidade de citação por cartas precatória - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa - não havendo que se falar em ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo na formação da culpa. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. FUNÇÃO DE DESTAQUE EXERCIDA NA ORGANIZAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em que o recorrente e demais corréus foram denunciados sob a acusação de, juntos, haverem constituído organização criminosa armada, com a finalidade de cometerem roubos a caixas eletrônicos, inclusive, com participação de policiais militares no grupo, sendo certo que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. O fato de o acusado ostentar diversos registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. (RHC n. 86.503/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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