- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. VASTA ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em relação ao suposto excesso de prazo da prisão, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo, de modo que não pode ser submetido à análise desta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma exaustiva, a necessidade da segregação do paciente, apontando-o como membro de vasta e especializada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas e suposta atuação em diversos Estados, voltada para fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames públicos, falsificação de documentos, falsidade ideológica e lavagem de capitais. A título de ilustração do alcance e intensidade das atividades do esquema fraudulento, as decisões atacadas citam indícios de embustes no concurso de Delegado de Polícia Substituto do Estado do Goiás, Polícia Militar do Estado de Goiás, Escrivão de Polícia Civil de Goiás, Prefeitura de Goiânia, Procurador do Município de Belo Horizonte/MG, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, INSS, IBAM, Câmara Legislativa, NOVACAP, Senado Federal, TERRACAP, analista do Supremo Tribunal Federal, Juiz Federal, Delegado da Polícia Federal, Analista e Técnico Judiciário, Agente Penitenciário Federal, UNICEUB, FACIPLAC, FAMA-MINEIROS, Católica (PUC-Medicina), Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Fundação Universitária, ANVISA e Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vestibulares, inclusive de medicina, o exame da OAB, e ENEM. 5. O paciente é apontado como ocupante de posição essencial na estrutura criminosa, na medida em que era responsável por aliciar os candidatos à compra das vagas, bem como intermediar a relação destes com os responsáveis pelas fraudes, além de administrar os pagamentos realizados, avalizando ou não a aprovação. 6. Além disso, o paciente é acusado de providenciar diplomas falsos para que candidatos tomassem posse em cargos dos quais não possuíam os requisitos necessários para aprovação - inclusive no cargo de Delegado de Polícia Substituto de Goiás. 7. Evidente a necessidade de bloquear a atuação do grupo, de modo que as decisões combatidas encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 440.660/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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