- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COAÇÃO. FAVORECIMENTO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese da fragilidade dos indícios de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram o fato de o paciente, em tese, na condição de agente penitenciário, liderar grupo criminoso composto por 7 integrantes, responsável por ingresso e comercialização de objetos ilícitos em estabelecimento prisional, ressaltando, ainda, que teria determinado a outros presos que assassinassem suposto delator do esquema criminoso. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, entendimento ainda mais aplicável em casos como o em tela, em que o paciente atuava na condição de líder. 6. Com base nas notícias existentes nos autos da efetiva intimidação exercida contra suposto delator, tendo sido necessária sua alocação em isolamento para posterior transferência, mostra-se concreta a possibilidade de interferência nas investigações. 7. O crime reveste-se de especial gravidade e reprovabilidade pela circunstância de o paciente ser agente penitenciário, de modo que a prática, em tese, de condutas criminosas no interior do presídio - exatamente do tipo que deveria combater -, extrapola os tipos penais imputados, na medida em que compromete o já sobrecarregado aparato de segurança pública. 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. No caso, trata-se de processo complexo, apresentando multiplicidade de acusados, com procuradores diversos, e demanda de providências morosas, como a expedição de cartas precatórias. Não obstante, verifica-se que os autos têm recebido intensa movimentação, já tendo, inclusive, sido realizadas duas audiências de instrução e julgamento, denotando que a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento. 11. Ordem não conhecida. (HC n. 440.240/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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