- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 12/05/2017
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO PRATICADOS POR POLICIAL CIVIL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, aptos a indicarem a necessidade da prisão provisória, uma vez que o acusado, policial civil - vale dizer, agente pago pelo Estado para coibir infrações penais -, é acusado dos crimes de extorsão e roubo circunstanciado, valendo-se de sua posição para exercer a coação grave de injusta prisão, com emprego de arma de fogo - o que expõe a gravidade concreta dos fatos. 3. Ademais, o modus operandi utilizado para a realização dos delitos revela a audácia e a periculosidade acentuadas do paciente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 378.916/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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