- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado. 2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015). 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves. (HC n. 377.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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