- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM SUA TOTALIDADE. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERDA A UM TERÇO. LEI 12.433/2011 MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - O cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). III - Por tratar-se de norma penal mais benéfica, esta deve retroagir para alcançar decisão proferida em 19/12/2001, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da execução que proceda à nova análise da perda dos dias remidos, à luz da atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 426.740/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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