- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada, em relação ao paciente, tão somente, com fundamento nos indícios de autoria e materialidade e na gravidade abstrata do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta que ultrapasse as características ínsitas ao tipo. 3. Ordem concedida a fim de, revogada a prisão preventiva, determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Autos n. 0025739-04.2016.8.24.0023 - 1ª Vara Criminal de São José/SC). (HC n. 385.718/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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