- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO DECRETADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 11.636/2007 E DO ART. 3.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 2 DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2017. DESERÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. O acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, inexistindo discussão acerca de interpretação de norma processual, em si, mas puro casuísmo, solucionado mediante a escorreita aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, espelhado no verbete sumular Súmula n. 182 do STJ - que, diga-se, não foi sequer objeto de insurgência do Embargante - o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 3. Agravo regimental provido para afastar a deserção, mas indeferidos liminarmente os embargos de divergência por manifesta inadmissibilidade. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.779.907/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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