- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu os Embargos à Execução de Sentença para limitar a execução da diferença dos 28,86% a junho/1998, em razão do advento da Medida Provisória 1.704/1998. 2. O acórdão recorrido foi julgado na sessão de 14.10.2015, concluindo que "a limitação temporal que decorre do advento da Medida Provisória nº 1.704/98 (...) não acarreta violação à coisa julgada, não se confundindo, ademais, com a impossibilidade de realização de compensação quando não autorizada de modo expresso pelo título executivo judicial" (fl. 234, e-STJ). 3. O recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar falta de valoração (omissão) da circunstância específica de que o tema da incorporação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/98 poderia e deveria ter sido suscitado na tramitação da Ação de Conhecimento, razão pela qual a inércia da União nesse ponto obsta a discussão nos Embargos do Devedor, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A ausência de valoração a respeito desse tema implica omissão, pois a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL, no rito dos recursos repetitivos, é de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em Embargos à Execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.658.297/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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