- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010). 2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.832/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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